Segue material explicativo sobre a nova forma de cálculo do IRRF com as deduções legais e simplificado.
![](https://static.wixstatic.com/media/11062b_06d2a88065574c868ef718cf8ede538c~mv2.jpeg/v1/fill/w_980,h_551,al_c,q_85,usm_0.66_1.00_0.01,enc_auto/11062b_06d2a88065574c868ef718cf8ede538c~mv2.jpeg)
A MP nº 1.171/2023 determina o uso do desconto simplificado mensal quando este for mais benéfico ao trabalhador, não havendo necessidade de manifestação de sua vontade. Em cada mês (período de apuração de maio/2023 em diante) o empregador deve comparar os valores (desconto simplificado e deduções legais) e utilizar o mais benéfico para o trabalhador.
No caso de pagamento de remuneração de férias, ou de 13º salário, a alternativa do desconto simplificado (em comparação com as deduções que lhes são próprias) se aplica separadamente. Assim, deve-se comparar o valor do desconto simplificado com as deduções legais em cada cálculo da retenção do imposto de renda (Férias, 13º e Mensal).
Não se aplica o desconto simplificado no caso do pagamento de rendimentos decorrentes de Participação nos Lucros e Resultados, Rendimentos Recebidos Acumuladamente e demais rendimentos que não utilizam a tabela progressiva.
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