Embora não seja do conhecimento de todos, existem muitos tipos de sociedades empresariais previstas na legislação. Vamos conhecer os 9 principais.
Quais são os tipos de sociedades empresariais possíveis no Brasil? A maioria das pessoas pode ter na ponta da língua duas ou três possibilidades, mas certamente nem todos sabem que há vários tipos, como pelo menos 9 principais que se destacam, excetuando-se aquelas individuais (como MEI ou EIRELI).
Para que você possa conhecer mais detalhes sobre todas elas, listamos aqui quais são as opções previstas na legislação brasileira. Antes de constituir qualquer uma delas, é válido conversar com um profissional de contabilidade para que ele possa aconselhá-lo sobre qual alternativa é a mais interessante para as suas necessidades.
1. Sociedade Simples
As chamadas “sociedades simples” são aquelas feitas por profissionais prestadores de serviços, ou seja, aqueles que têm a própria profissão como atividade principal. Em geral, esse tipo de sociedade requer um registro em um órgão de classe.
Diferentemente do que ocorre em outras sociedades empresariais, não há necessidade de registro na Junta Comercial, sendo válido um registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
2. Sociedade Limitada
É aquela que conta com o investimento de capital de cada um dos sócios. A inclusão da sigla LTDA na razão social é obrigatória. A quantidade de membros é indiferente, sendo permitido até mesmo a uma pessoa jurídica ser uma das sócias.
A um dos sócios deve ser atribuída a responsabilidade legal sobre a administração, com especificação por escrito no contrato social. A sociedade limitada deve ser obrigatoriamente registrada na Junta Comercial.
3. Sociedade em Nome Coletivo
Esse é um formato de sociedade no qual os seus membros se tornam solidários e respondem pelas dívidas da empresa. Dessa forma, em caso de dívida, o patrimônio dos sócios pode ser requerido como meio de pagamento.
Uma das exigências do Código Civil (artigo 1039) é a de que as sociedades em nome coletivo seja constituídas exclusivamente por pessoas físicas. No entanto, as responsabilidades podem ser delimitadas na constituição do contrato.
4. Sociedade em Comandita Simples
Com utilização limitada, as sociedades em comandita simples divide os societários em duas categorias: comanditários e comanditados. Os primeiros compõem o capital social da empresa, mas não fazem parte de sua administração.
Já os segundos tanto têm capital quanto assumem funções administrativas. A razão social só pode conter os sócios comanditados e essas especificidades devem estar descritas no capítulo administrativo do contrato social.
5. Sociedade Comandita por Ações
Nesse modelo de sociedade o capital da empresa é dividido por cotas, de maneira similar ao que ocorre nas sociedades anônimas. Porém, somente os sócios administradores, que devem ser denominados diretores, têm responsabilidades ilimitadas.
Essa modalidade não protege os bens dos sócios em caso de falecimento (eles podem ser requeridos se o capital da empresa se esgotar). A destituição de diretores precisa também de deliberação dos sócios e só pode ocorrer se houver aprovação da maioria.
6. Sociedade Anônima
É a forma mais comum de sociedade existente entre as empresas brasileiras. A constituição se dá com dois ou mais sócios, com capital social distribuído por cotas. O objeto principal dessa forma de sociedade é o acúmulo de capital.
Há duas formas de sociedades anônimas: as abertas (cujas ações podem ser negociadas em Bolsa de Valores) e as fechadas (cujas ações não podem ser negociadas em Bolsa de Valores). Se a busca for por um modelo de negócios menos complexo e com um nível menor de exigências, opte pela sociedade limitada.
7. Sociedade Cooperativa
Até 2003 era exigido um mínimo de 20 pessoas com objetivo em comum para a formação de uma sociedade cooperativa. Porém, essa obrigatoriedade foi revogada pela Lei 10.406/2002. Tem como principais características a prestação de serviços e o fato de não ter fins lucrativos.
Elas podem ser classificadas de três formas: singulares (somente pessoas físicas ou com abertura de exceção para pessoas jurídicas); federações de cooperativas (constituídas por um mínimo de três sociedades cooperativas singulares, podendo admitir associados individuais); e confederações de cooperativas (constituídas por um mínimo de três federações de cooperativas).
8. Sociedade em Conta de Participação
Essa forma de sociedade é composta por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas obrigatoriamente precisa ser comerciante. Não há registro de firma social e o objetivo dos sócios é obter lucro em operações específicas de comércio.
Uma das suas principais vantagens é a dispensa de uma série de formalidades presentes em outras sociedades. Outra característica importante é o fato de que em geral as sociedades em conta de participação têm um prazo de validade, sendo desfeita quando o objetivo principal é concluído.
9. Sociedade de Advogados
Por fim, há ainda a sociedade de advogados, a qual não se aplicam as mesmas regras das demais sociedades. Esses profissionais podem ser reunir em sociedades simples ou em sociedade unipessoal de advocacia (SUA).
Em todos os casos é preciso que haja um registro dos atos constitutivos junto ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). É vedado a um advogado fazer parte de mais de uma sociedade. Por fim, a legislação prevê que o nome da sociedade seja, obrigatoriamente, o de um dos advogados associados.
Vantagens e desvantagens: fique de olho na sua escolha
A constituição de uma sociedade, seja ela de qual tipo for, é algo bastante sério e com normas rígidas. Por essa razão, nós recomendamos que você pesquise bastante antes de tomar uma decisão. Converse com um profissional de contabilidade ou com um advogado para compreender quais são os prós e os contras de cada uma delas.
Por suas características, é difícil apontar qual é a melhor e qual é a pior. O melhor mesmo é analisar as suas necessidades de forma individual e compreender quais são os direitos e deveres que estão contemplados em cada uma das modalidades.
Muitas vezes, optar por uma sociedade mais burocrática pode representar mais garantias para os sócios. Da mesma forma, um modelo mais flexível pode deixá-lo mais descoberto. Pese as possibilidades e veja qual delas é mais conveniente para as suas aspirações.
Fonte: Sage
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