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Consultoria
Fintechs

Nova modalidade de empresas de crédito disponíveis no mercado financeiro nacional.

Por meio de instituições nomeadas como Fintechs, usuários pessoas físicas e jurídicas possuem acesso aos mesmos serviços e produtos disponibilizados por bancos tradicionais, é possível considerar o ingresso destas entidades como uma modernização do sistema bancário nacional.

A título de esclarecimento e fundamentação, foi necessário utilizar regras impostas por órgãos reguladores como Banco Central do Brasil (BACEN) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que fosse possível concluir as normas societárias e tributárias aplicadas a estas instituições.

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Conceito de FINTECHS

Fintechs são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas com o propósito de oferecer empréstimos financeiros a pessoas físicas ou jurídicas por meio digital, utilizando um sistema eletrônico que conecta credores e devedores por meio de sítio na internet ou de aplicativo, consideras como marketplace.

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Classificação das FINTECHS

Abaixo, será abordado o conceito de Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), previstas no rol das empresas de tecnologias.

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Sociedades de Crédito Direto (SCD)

Regulamentada pelo Banco Central do Brasil em resolução, a Sociedades de Crédito Direto (SCD) é uma instituição financeira que atua exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios, utilizando recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio.

Pode se considerar que a utilização do capital próprio nos empréstimos concedidos é uma novidade trazida por esta modernização, pois esta é uma regra não exigida pelos órgãos reguladores aos bancos comerciais que prevalecem no sistema financeiro nacional conforme artigo 3° da Resolução Bacen n° 4.656/2018.

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Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP)

Em relação a atuação da SEP, as regras a serem cumpridas são as mesmas estabelecidas para a SCD, diferenciando apenas sobre o seu modo operacional, pois o objetivo desta sociedade é oferecer ao credor e o devedor, um espaço conhecido como marketplace que será utilizado para a intermediação destas operações conforme artigo 7° da Resolução Bacen n° 4.656/2018.

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Em razão da possibilidade da SEP trabalhar com capital de terceiros, as operações de empréstimos ou financiamentos realizados entre pessoas por meio da plataforma eletrônica, são consideradas intermediação financeira, pois os recursos coletados dos credores serão direcionados aos devedores, pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil, respeitando apenas o limite de R$ 15.000,00 obtido por credor, na mesma SEP.

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Regras dos Órgãos Reguladores

Inicialmente cabe esclarecer que o funcionamento destas sociedades está condicionado a autorização prévia do Bacen.

O ponto comum entre as duas sociedades, é que as mesmas devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima nos termos da Lei n° 6.404/76 e possuir ainda um capital social mínimo de R$ 1.000.000,00 integralizado no ato da constituição, o qual ainda poderá ser alterado quando possuir um fundo de investimento que participe do seu quadro societário, o Banco Central poderá exigir a integralização adicional ao capital social conforme artigo 25 da Resolução Bacen n° 4.656/2018.

Em relação a esta integralização, é oportuno esclarecer que será exigida ainda a comprovação da origem e da respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados no empreendimento pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, além disso, será ainda consultado pelo Banco Central do Brasil, e à Receita Federal com o objetivo de examinar se há algum empecilho vinculado aos sócios.

Confirmadas e deferidas estas informações, a constituição destas pessoas jurídicas irá seguir a regra estabelecida pela Instrução Normativa DREI n° 81/2020, Anexo V.

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Constituição de SCD e SEP

Diante do exposto no artigo 25 da Resolução Bacen n° 4.656/2018 onde é estabelecido que estas instituições financeiras obrigatoriamente devem ser constituídas como sociedade anônima, deve-se observar as regras previstas na Instrução Normativa DREI n° 81/2020, Anexo V.

Primeiro procedimento a ser seguido é a redação da ata de constituição da sociedade anônima.

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Fonte: Equipe Teruel

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