MP 1303 de 2025 Aumento de Impostos
- Equipe Teruel
- 13 de jun.
- 2 min de leitura
Adquirentes, Financeiras, Capitalização, Bolsas e Fintechs são os mais afetados

Conforme as recentes alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.303/2025, publicada em 04 de junho de 2025, houve revisão na alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas que exercem atividades do setor financeiro, incluindo fintechs, securitizadoras, holdings financeiras, instituições de pagamento, administradoras de fundos, entre outras.
A nova legislação altera a alíquota da CSLL da seguinte forma:
15% (quinze por cento): para instituições de pagamento (Lei 12.865/2013), seguradoras e as pessoas jurídicas descritas no art. 1º, § 1º, incisos II, III e V a XIII da LC 105/2001 (ex: fintechs, administradoras de carteiras, sociedades securitizadoras, holdings financeiras);
20% (vinte por cento): para bancos, distribuidoras e corretoras de valores, sociedades de crédito e capitalização;
9% (nove por cento): para as demais pessoas jurídicas.
Importante: O CNAE preponderante da empresa será um dos critérios considerados pela Receita Federal, mas a efetiva atividade exercida poderá ser determinante para o enquadramento. Empresas com CNAEs financeiros ou que atuem, na prática, como instituições financeiras ou auxiliares, poderão ser afetadas mesmo que hoje estejam no Lucro Presumido ou com alíquota de 9%.
Início da Vigência
As novas alíquotas entram em vigor em 1º de agosto de 2025
(conforme previsto no art. 62 da MP 1.303/2025).
Recomendações:
Revisar o enquadramento do CNAE e objeto social da empresa;
Avaliar se as atividades exercidas estão dentro da nova definição de instituições financeiras e afins;
Analisar o impacto tributário da elevação da CSLL, especialmente para empresas no Lucro Real;
Caso a empresa esteja atualmente no Lucro Presumido, verificar se o novo entendimento poderá forçar migração para o Lucro Real, a depender da atividade e porte.
Avaliação:
A avaliação inicial sobre o enquadramento tributário será feita pela equipe contábil, com base em CNAEs, objeto social e atividades exercidas.
Em situações mais complexas ou com risco elevado de autuação, recomendamos a análise complementar por um advogado tributarista, especialmente quando houver necessidade de parecer jurídico formal ou reestruturação da empresa.