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Comunicado EFD-Reinf 2023

Segundo a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2133, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023, informamos que a partir das movimentações de setembro, as empresas terão atualizações significativas nas obrigações fiscais.



O que é a EFD – Reinf?


O EFD – Reinf é a abreviatura para Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, que é um dos módulos do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, que também possui o eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.


O EFD – Reinf é uma obrigação acessória regulamentada pela instrução normativa 2043/2021, que deve ser enviada mensalmente até o dia 15 e com prazo de recolhimento até o dia 20 de cada mês.


Tem como finalidade a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda e Contribuição Social do contribuinte


Quem está obrigado a entregar a EFD-Reinf 2023?


A obrigatoriedade é para uma lista de especificidades, que são elas:


  • Entidades promotoras de eventos que envolvam ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

  • Pessoas jurídicas ou físicas que tiveram retenção do IRRF;

  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria;

  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção PIS, Cofins e CSLL;

  • Pessoas jurídicas optantes pelo CPRB (desoneração da folha);

  • Pessoas jurídicas que prestam e/ou contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra.


Instrução Normativa 2.096/22


A instrução normativa 2.096/22 alterou a instrução normativa 2.043/2021 e determinou a substituição da DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2024 o que antes era transmitido pela DIRF será através das informações enviadas ao eSocial/EFD Reinf 2023.


Na instrução normativa 2.096/2022 foi instituída a obrigatoriedade da Reinf para as pessoas físicas e jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais.


Oito leiautes novos para a EFD-Reinf 2023


Para a EFD – Reinf 2023, a receita federal aprovou através do Ato Declaratório Executivo COFIS Nº 60 a versão 2.1.1 dos leiautes dos arquivos que compõem a EFD – Reinf 2023:


  • R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;

  • R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;

  • R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;

  • R-4080 – Retenção no recebimento;

  • R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000;

  • R-9005 e R-9015 -Registros de consolidação e retorno das bases por parte da Receita Federal;

  • R-1050 – Tabela de entidades ligadas.

Este registro abordará sobre as entidades ligadas ao contribuinte. As entidades ligadas poderão ser:

  • Fundo de investimento;

  • Fundo de investimento imobiliário;

  • Clube de investimento;

  • Sociedade em conta de participação.


Extinção da DIRF


O fim da DIRF está relacionado ao propósito atrelado ao eSocial: unificar todas as principais obrigações acessórias das empresas em uma única plataforma.

E assim, os documentos que eram entregues separadamente (que eram aproximadamente 15 documentos), passaram a ser enviados por meio do eSocial, incluindo a DIRF.


O que muda na EFD-Reinf 2023?


A EFD-Reinf passa a ser a responsável pela apuração das contribuições sociais retidas na fonte (PIS,COFINS e CSLL) sobre pagamentos efetuados e algumas outras situações específicas, como o IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física e a apuração do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados.


Para que sejam atendidas as novas exigências sem que ocorram problemas, é importante que sejam tomadas as devidas providências para que todo o processo ocorra da melhor forma possível.


Portanto, identifique todas as operações que compõem as obrigatoriedades dos eventos R-4010, R-4020, R-4040, R-4080 e R-4099 para evitar riscos pela omissão de informações na EFD – Reinf 2023.


Multas por não entregar o EFD-Reinf


No caso de falta de entrega, omissões ou incorreções nas informações, o contribuinte estará sujeito às penalidades previstas na lei.


  • 2% a.m. ou fração, calculado sobre o valor declarado no caso de falta de entrega ou atraso.

  • No valor de R$ 20,00, para cada grupo de 10 (dez) informações com erro ou omissões;

  • A multa mínima será de:

  • R$ 200,00, no caso de falta de entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador;

  • R$ 500,00, no caso de atraso, incorreções ou omissões.

As multas poderão ser reduzidas em 50% ou 25% conforme os casos previstos em legislação.


Entregue suas obrigações fiscais sempre em dia!


A contabilidade das empresas não é algo simples. Exige conhecimento sobre diversos assuntos e particularidades que cabem a determinadas atividades e operações.


Não valorizar essas necessidades pode sair muito caro caso faça algo de forma errada, pois são muitos prazos e obrigações existentes na contabilidade.


COMUNICADO CLIENTES TERUEL


Fonte: RFB, Arquivei e Time Teruel



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