Orientação geral sobre contribuição sindical. Demais contibuições sindicais, sejam elas devidas pela empresa ou trabalhador, continuam com sua natureza facultativa por força da Reforma Trabalhista de 2017.
Na data do dia 11/09/2023 foi proferido pelo Supremo Tribunal Federal decisão a qual considera válida a cobrança da chamada contribuição assistencial ao sindicato o qual configura o pagamento de um determinado valor aos sindicatos das categorias profissionais o qual é destinado ao custeio de atividades como por exemplo as negociações coletivas.
Inicialmente cumpre esclarecer que, a decisão proferida trata-se unicamente da contribuição assistencial e em que nada deve se confundir com o imposto sindical sendo que ambos tem conceitos diferenciados:
a) Contribuição assistencial: é usada para custear atividades assistenciais do sindicato — principalmente as negociações coletivas. O valor não é fixo e é estabelecido por negociação. Também não tem natureza tributária (artigo 513 da CLT, alínea "e");
b) Imposto sindical: também é conhecido como contribuição sindical e é destinado ao custeio do sistema. É equivalente à remuneração de um dia de trabalho. Antes de 2017, era obrigatória e tinha natureza de tributo. Com a reforma, só pode ser cobrada desde que o trabalhador autorize expressamente. É usado para o sindicato oferecer ao trabalhador benefícios como creche, bibliotecas, educação e formação profissional (artigo 582 da CLT).
Ademais, o próprio STF deixou expressamente claro que o tema discutido foi somente quanto a contribuição assistencial, sendo que o imposto sindical segue sendo facultativo.
Pela decisão, a contribuição assistencial só poderá ser cobrada dos empregados que não são filiados aos sindicatos se forem preenchidos os seguintes requisitos:
- se o pagamento for acertado em acordo ou convenção coletiva dos trabalhadores da categoria;
- se os trabalhadores não filiados a sindicatos derem o aval expresso à cobrança
Recentemente, a segunda turma do TST decidiu, no processo n° TST-RR - 20957-42.2015.5.04.0751 (acórdão publicado em 26.04.2024 no DJE), que a contribuição assistencial patronal poderá ser cobrada às empresas não filiadas ao sindicato, se assegurado o direito à oposição, em interpretação extensiva ao Tema 935 do STF.
Ademais, reforça-se que em nenhum momento foi feita uma diferenciação entre as empresa do Simples Nacional e os demais regimes de tributação, entendendo-se que todas possuem as mesmas aplicabilidades.
Desta forma, ainda que não esteja expresso na decisão, caso exista previsão em norma coletiva vigente determinando tais contribuições para empregador ou profissional liberal, recomenda-se a análise da norma coletiva e a possibilidade de formalização da oposição.
Caso não exista a possibilidade de oposição ou não seja aceita pela entidade, poderá realizar denúncia ao Ministério do Trabalho, ao MPT ou buscar o Poder Judiciário para afastar a cobrança. O Ministério Público do Trabalho (MPT), publicou, por meio da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, a Recomendação nº 213502-2024, que orienta os contadores em relação à contribuição assistencial. De acordo com o documento, contadores e/ou contadoras não podem coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir os trabalhadores a se oporem ou resistirem ao desconto de contribuições sindicais.
Recomendamos verificar junto ao sindicato ou com um advogado trabalhista, os procedimentos que precisam ser seguidos.
Comments