Comunicado Teruel
- Equipe Teruel

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Retenção de IR sobre Lucros e Dividendos – Decisão do TRF4

Prezados Clientes,
Gostaríamos de informar uma importante decisão proferida recentemente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) envolvendo a retenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas.
O que foi decidido?
Em decisão proferida em 05/08/2026, no processo nº 5026333-41.2026.4.04.0000, o TRF4 concedeu parcialmente tutela de urgência para determinar que, em determinadas situações, a retenção do IR sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, quando os pagamentos mensais estiverem entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00, seja compatível com a tributação anual efetivamente projetada.
O entendimento adotado considera que a retenção de 10% prevista na legislação funciona como uma antecipação do imposto devido na apuração anual. Dessa forma, para contribuintes cuja renda anual esteja entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a aplicação automática dos 10% poderia resultar em uma antecipação superior ao imposto efetivamente devido ao final do exercício.
Atenção: a decisão não se aplica automaticamente a todas as empresas
É importante destacar que essa decisão foi proferida em um caso concreto, envolvendo uma empresa e seu sócio, e o mérito do recurso ainda será analisado pela Turma julgadora do TRF4.
Portanto, não houve, até o momento, alteração geral da legislação nem autorização para que todas as empresas deixem de efetuar a retenção de 10% prevista na Lei nº 15.270/2025.
Dessa forma, para os clientes que não possuem decisão judicial própria, a orientação conservadora permanece sendo o cumprimento da legislação vigente, inclusive quanto à retenção do IR de 10% nas distribuições que se enquadrem na regra legal.
Possibilidade de avaliação jurídica
A decisão, entretanto, representa um importante precedente e pode ser relevante especialmente para empresas e sócios que realizem distribuições mensais superiores a R$ 50.000,00 e que, considerando a renda anual projetada, possam estar sujeitos a uma tributação efetiva inferior aos 10% retidos mensalmente.
Por esse motivo, recomendamos que os clientes que se encontrem nessa situação avaliem o caso individualmente com seus assessores jurídicos, verificando a possibilidade e a conveniência de eventual medida judicial.
Orientação da Teruel Contabilidade
Até que haja uma decisão de caráter geral, alteração legislativa ou determinação judicial específica aplicável ao contribuinte, não recomendamos a alteração unilateral dos procedimentos de retenção atualmente adotados.
Continuaremos acompanhando a evolução do processo e eventuais manifestações da Receita Federal e do Poder Judiciário sobre o tema.
Fonte: CRC e TRF4

