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Reforma Tributária e Locação de Imóveis: efeitos da regra de transição prevista na LC 214/2025

A recente aprovação da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta parte da Reforma Tributária no Brasil, promove profundas mudanças na tributação sobre o consumo — com impactos significativos em diversos setores da economia. No setor imobiliário, especialmente nas operações de locação de imóveis, as implicações são relevantes e exigem atenção imediata de empresas e investidores para a preservação da competitividade e da rentabilidade.


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Tradicionalmente, pessoas físicas arcavam apenas com o IRPF sobre os aluguéis recebidos, enquanto pessoas jurídicas eram tributadas pelo IRPJ, CSLL e pelas contribuições ao PIS/COFINS, com alíquotas consideravelmente menores que as previstas no novo modelo. Com a reforma, esse cenário muda de forma substancial.


Um dos pontos centrais para a atividade de locação é a incidência dos novos tributos CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), cuja alíquota estimada é de 28%, podendo ser reduzida em até 70% para as operações de locação — resultando em aproximadamente 8,4%, conforme o artigo 261, parágrafo único, da LC 214/2025. Apesar da redução, ainda assim se projeta um aumento relevante da carga tributária sobre a atividade.


Entretanto, a legislação instituiu uma regra de transição estratégica, prevista no artigo 487 da LC 214/2025, que pode gerar economia tributária importante para contratos de locação firmados até a data de publicação da lei, em 16/01/2025.


Para mitigar os impactos imediatos e garantir segurança jurídica às locações com prazo determinado, celebradas antes dessa data, o artigo 487 estabelece a possibilidade de manutenção da alíquota reduzida de 3,65% (equivalente ao antigo regime cumulativo de PIS/COFINS), até o término contratual, desde que atendidos os requisitos legais:


Contratos de locação não residencial

Benefício válido até o fim do prazo original do contrato, desde que:

  • o contrato tenha sido firmado até a data de publicação da lei, com data comprovada por firma reconhecida ou assinatura eletrônica; e

  • o contrato seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou no Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025, ou disponibilizado à RFB e ao Comitê Gestor do IBS conforme regulamento.


Contratos de locação residencial

Benefício válido até o fim do prazo original ou até 31/12/2028, o que ocorrer primeiro, desde que:


  • o contrato tenha sido firmado até a data de publicação da lei, com comprovação por firma reconhecida, assinatura eletrônica ou comprovação de pagamento do aluguel até o último dia do mês subsequente ao primeiro mês contratual.


A partir da implementação do novo sistema tributário, em 2026, os novos contratos de locação passam a estar sujeitos à alíquota integral de IBS e CBS, alterando de forma definitiva a dinâmica fiscal do setor. Assim, o artigo 487 funciona como um mecanismo de transição para preservar condições mais vantajosas nos contratos já vigentes.


Diante desse cenário, é essencial que os contribuintes potencialmente impactados pelas mudanças realizem um planejamento estratégico para se adaptarem ao novo modelo de tributação e aproveitarem, quando possível, as regras de transição ora vigentes.




Base legal: citada no texto


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